- 1 -A localização em tempo de paz de quartéis-generais em território português deverá ser determinada por acordo entre o respetivo Quartel-General do Comando Supremo e a República Portuguesa. Qualquer mudança de localização permanente de um Quartel-General Aliado na República Portuguesa em tempo de paz deverá ser objeto de negociação entre a República Portuguesa e o respetivo Quartel-General do Comando Supremo.
- 2 -A República Portuguesa deverá indemnizar o Quartel-General Aliado pelos custos a pagar ao pessoal civil, especificados nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º deste Acordo Suplementar e aos quais esse pessoal tem direito ao abrigo, respetivamente, dos regulamentos da OTAN e dos regulamentos portugueses aplicáveis por perda de emprego ou deslocalização em consequência de decisões unilaterais tomadas pela República Portuguesa conducentes ao encerramento, à redução ou deslocalização de qualquer Quartel-General Aliado criado ao abrigo do presente Acordo Suplementar.
- 3 -Nada neste artigo deverá ser interpretado como impedindo ou exigindo que a autoridade competente, no seio da OTAN, decida sobre o financiamento dos custos inerentes à mudança de um Quartel-General Aliado e de quaisquer custos diretos associados.
Artigo 3.º — Localização e mudança de localização permanente de um Quartel-General Aliado
Vigente desde: 04/09/2014