- 1 -Para efeitos de comunicações e correspondência oficiais, um Quartel-General Aliado deverá ter acesso ilimitado a sistemas de comunicações fixas, móveis e via satélite, bem como a serviços de Internet, de telecomunicações e quaisquer outros serviços de informação e comunicação, nomeadamente serviços de rádio e televisão terrestre, bem como serviços de satélite e serviços postais na República Portuguesa, independentemente do serviço ser explorado comercial ou publicamente.
- 2 -Um Quartel-General Aliado deverá ter acesso a serviços de comunicações, correio e serviços postais militares da República Portuguesa, sob reserva de um instrumento.
- 3 -Um Quartel-General Aliado e, de acordo com a política aprovada pelo Conselho do Atlântico Norte, o Acordo de Normalização 2109 da OTAN e os acordos subsequentes, uma Parte no Tratado do Atlântico Norte pode criar e utilizar, na República Portuguesa, a expensas suas, sistemas de comunicações fixas, móveis e via satélite, serviços de Internet, serviços postais e de correio, bem como quaisquer outros serviços de sistemas de informação e comunicação para uso oficial e privado do Quartel-General Aliado e seus membros.
- 4 -A um Quartel-General Aliado deverá ser permitido criar, operar e utilizar redes confidenciais e não confidenciais, sistemas e meios de comunicação segura e cifrada na República Portuguesa, bem como monitorizar esses sistemas por razões de segurança e outros fins autorizados.
- 5 -Tal como previsto no n.º 3 do artigo xi da Convenção, qualquer mensagem ou comunicação de um Quartel-General Aliado marcadas ou de outro modo declaradas oficiais não deverão estar sujeitas a nenhuma restrição, inspeção, atraso ou outro controlo por parte das autoridades portuguesas, a menos que o Quartel-General Aliado tenha levantado esta imunidade.
- 6 -Um Quartel-General Aliado tem o direito de enviar e receber correspondência e encomendas oficiais por correio ou em mala selada, devendo gozar das imunidades e privilégios concedidos a correios e malas diplomáticos.
- 7 -A correspondência e as encomendas oficiais de um Estado de origem, representado no Quartel-General Aliado, podem ser enviadas através dos canais nacionais, quando existam, sem taxas ou qualquer restrição, inspeção, atraso ou outro controlo portugueses.
Artigo 21.º — Correspondência e comunicação
Vigente desde: 04/09/2014