- 1 -Sob reserva de outros instrumentos celebrados com as autoridades competentes portuguesas, relativos aos locais de instalação e aos pormenores técnicos do equipamento, um Quartel-General Aliado pode importar, construir, aceder, explorar e manter, temporariamente ou não, dentro ou fora do recinto por ele ocupado, as infraestruturas de telecomunicações e estações de rádio militares necessárias para as suas funções operacionais, o treino e os exercícios militares, emergências ou para fins de moral e bem-estar.
- 2 -A República Portuguesa deverá permanecer responsável e responder pela gestão do espetro eletromagnético. As frequências a serem utilizadas por um Quartel-General Aliado, juntamente com os respetivos parâmetros, deverão ser definidos por um Quartel-General Aliado e pelas autoridades portuguesas responsáveis pela gestão do espetro de acordo com os procedimentos definidos pela autoridade competente da OTAN. Um Quartel-General Aliado e a República Portuguesa deverão adotar todas as medidas necessárias para evitar e eliminar interferências prejudiciais entre os serviços de telecomunicações e as instalações de energia elétrica de um e de outro, bem como entre esses e os civis. Um Quartel-General Aliado pode, mediante coordenação prévia com as autoridades competentes portuguesas, adotar as medidas de segurança necessárias para proteger as suas comunicações na República Portuguesa por razões de segurança e proteção da força.
- 3 -As infraestruturas de telecomunicações e as estações de rádio militares deverão ser utilizadas exclusivamente para fins oficiais em conformidade com o número anterior.
- 4 -As aplicações relacionadas com sistemas e circuitos de comunicações de voz e de telegrafia/dados, com fios, deverão ser submetidas de acordo com os procedimentos definidos pela autoridade correspondente da OTAN.
- 5 -Os critérios, os regulamentos e as taxas aplicáveis ao trabalho e aos serviços dos operadores e reguladores de telecomunicações, incluindo o tarifário do espetro de frequências, não deverão ser menos favoráveis do que os aplicados às Forças Armadas portuguesas.
- 6 -Ao construir e explorar infraestruturas de telecomunicações, um Quartel-General Aliado deverá aplicar as disposições aprovadas pela União Internacional de Telecomunicações e quaisquer outros regulamentos internacionais ou regionais de telecomunicações vinculativos para a República Portuguesa, bem como as leis e os regulamentos portugueses de telecomunicações. Um Quartel-General Aliado está isento desta disposição, na medida em que tal isenção seja concedida às Forças Armadas portuguesas.
- 7 -Um Quartel-General Aliado deverá ter o direito de enviar e receber mensagens e dados cifrados.
Artigo 22.º — Telecomunicações
Vigente desde: 04/09/2014