- 1 -Em conformidade com o n.º 10 do artigo vii da Convenção e a alínea b) do artigo 4.º do Protocolo, um Quartel-General Aliado deverá ter o direito de efetuar o policiamento de qualquer recinto por ele ocupado. O pessoal de segurança de um Quartel-General Aliado pode adotar todas as medidas adequadas para assegurar a manutenção da ordem, da disciplina e da segurança nesse recinto. A República Portuguesa deverá, através da polícia militar e ou civil, prestar assistência ao Chefe de um Quartel-General Aliado ou ao representante designado, quando tal lhe seja solicitado.
- 2 -Compete às autoridades portuguesas exercer os poderes de polícia nos eventos que se realizam fora de um Quartel-General Aliado. Fora do recinto de um Quartel-General Aliado, só se deverá recorrer ao pessoal de segurança internacional do Quartel-General nas circunstâncias e condições especificadas na Convenção.
- 3 -Segundo a alínea b) do n.º 5 do artigo vii da Convenção e o artigo 4.º do Protocolo, o Chefe de um Quartel-General Aliado ou o representante designado deverão ser de imediato notificados da prisão ou de outra forma de detenção de qualquer membro ou dos seus dependentes.
- 4 -As citações, multas e notificações dirigidas aos membros de um Quartel-General Aliado podem ser efetuadas através do Chefe do Quartel-General Aliado ao qual estão afetos.
Artigo 23.º — Policiamento dentro e fora do recinto
Vigente desde: 04/09/2014