- 1 -De acordo com a Política de Segurança da OTAN e a Política de Proteção da Força da OTAN, a República Portuguesa é responsável por todos os aspetos relacionados com a proteção da força, designadamente a avaliação de riscos, o planeamento, a previsão e execução, de acordo com os padrões nacionais portugueses seguidos para uma entidade equivalente (quartel-general, indivíduo, grupo, etc.), nos seguintes cenários:
- a)Perímetro de proteção de um Quartel-General Aliado;
- b)Proteção de VIPs e de reuniões organizadas por um Quartel-General Aliado, mas que se realizam fora do seu recinto, a pedido e mediante uma avaliação de riscos.
- 2 -A República Portuguesa e um Quartel-General Aliado deverão trocar informação sobre a proteção da força e ameaças à segurança.
- 3 -Um Quartel-General Aliado não deverá realizar atividades de segurança ou de proteção da força fora do seu recinto, a menos que tenham sido previamente celebrados instrumentos com as autoridades competentes portuguesas.
Artigo 24.º — Segurança e proteção da força
Vigente desde: 04/09/2014