- 1 -Nos termos do artigo vi da Convenção, um Quartel-General Aliado deverá celebrar com as autoridades competentes portuguesas instrumentos relativos ao transporte e armazenamento de armas e munições. De acordo com tais instrumentos, um Quartel-General Aliado deverá adotar regulamentos internos, em conformidade com os regulamentos do Estado de origem e os regulamentos portugueses, relativos à guarda e circulação de armas militares e munições à sua guarda ou na sua posse, a fim de assegurar que nenhum membro de um Quartel-General Aliado se aposse ou seja portador de armas, a menos que esteja autorizado para o efeito.
- 2 -A lei portuguesa aplica-se à posse, à cessão e ao porte de armas e munições pertencentes a particulares.
Artigo 25.º — Armas
Vigente desde: 04/09/2014