- 1 -Segundo o n.º 3 do artigo ix da Convenção e artigo 8.º do Protocolo e agindo a pedido de um Quartel-General do Comando Supremo, a República Portuguesa deverá adotar todas as medidas necessárias para disponibilizar todos os terrenos, edifícios e instalações fixas necessários à utilização por parte de um Quartel-General Aliado. A República Portuguesa deverá colocar à disposição de um Quartel-General Aliado esses haveres, acordados, sem encargos e isentos de taxas, impostos ou licenças, tal como previsto no artigo 17.º infra. Contudo e sem prejuízo da participação no financiamento comum do Programa de Segurança e Investimento da OTAN e no Orçamento Militar da OTAN, tal não implica para a República Portuguesa a obrigação de incorrer em quaisquer despesas para adquirir, construir, adaptar ou alterar edifícios ou instalações fixas. Os pormenores deverão ser fixados num instrumento separado, especificamente referente ao Quartel-General Aliado visado.
- 2 -Não obstante o acima referido, no que respeita a terrenos, edifícios, instalações e serviços, um Quartel-General Aliado tem o direito de contratar de forma independente, sob reserva unicamente da aprovação do lugar pela República Portuguesa e em condições não menos favoráveis do que as das Forças Armadas portuguesas. A pedido de um Quartel-General Aliado, a República Portuguesa deverá prestar a assistência que seja necessária para o exercício deste direito.
- 3 -Com respeito à utilização de terrenos, edifícios e instalações, a República Portuguesa deverá designar uma autoridade nacional para atuar como o agente ao qual incumbe a detenção das autorizações exigidas pela lei da República Portuguesa e, nesse caso, um Quartel-General Aliado deverá prestar assistência na obtenção das autorizações, entregando, a pedido, de forma expedita toda a informação e documentação, bem como todos os estudos técnicos adequados. Tais autorizações deverão ser gratuitas para um Quartel-General Aliado.
- 4 -Sem mais notificações ou licenças, um Quartel-General Aliado pode, diretamente ou através de uma concessionária, explorar cantinas, messes e cafetarias, devendo também estar autorizado a atribuir, no seu recinto (o qual abrange doravante campos, serviços e estabelecimentos), concessões relacionadas com a criação de serviços, tais como, mas não se limitando a barbeiros e cabeleireiros, estabelecimentos de lavandaria e limpeza a seco, serviços bancários e de transporte. Em contrapartida, as concessionárias deverão cumprir os regulamentos da República Portuguesa relativos a licenças e autorizações.
- 5 -Os haveres adquiridos por meio de fundos internacionais e os haveres (a saber, terrenos, edifícios e instalações fixas) disponibilizados pela República Portuguesa sem encargos (para além do custo nominal) para serem utilizados por um Quartel-General Aliado deverão ser objeto dos procedimentos definidos no artigo 9.º do Protocolo, quando o Quartel-General Aliado já não precisar deles.
Artigo 4.º — Instalações
Vigente desde: 04/09/2014