- 1 -Nos termos do n.º 5 do artigo ix da Convenção, a República Portuguesa deverá permitir que os membros e respetivos dependentes recebam cuidados médico-dentários, incluindo hospitalização, nas condições definidas ou a acordar entre a República Portuguesa e o Quartel-General Aliado ou os Estados de origem, consoante o caso.
- 2 -A República Portuguesa deverá adotar todas as medidas necessárias para assegurar a existência de disposições procedimentais que impeçam a demora ou recusa na prestação de tais cuidados devido à falta de número pessoal ou de identificação português, de registo ou de outro comprovativo do estatuto, normalmente utilizados pelos cidadãos portugueses.
- 3 -O acesso aos serviços de saúde das Forças Armadas portuguesas também deve ser garantido nas condições definidas ou a acordar entre o Ministério da Defesa da República Portuguesa e o Quartel-General Aliado.
Artigo 30.º — Serviços médico-dentários
Vigente desde: 04/09/2014