- 1 -Os membros e respetivos dependentes deverão ter acesso à educação e a jardins-de-infância, incluindo o ensino da língua portuguesa prestado pelas autoridades portuguesas (designadamente as autoridades municipais, regionais e semelhantes), nas mesmas condições e sujeitos ao pagamento das mesmas propinas que as aplicadas a cidadãos portugueses em situação equiparada.
- 2 -A República Portuguesa deverá apoiar a criação de uma escola internacional nas imediações de um Quartel-General Aliado e assegurar que tal escola recebe as mesmas infraestruturas e condições que as atribuídas às escolas particulares na República Portuguesa. Este apoio abrange a prestação de assistência na obtenção da acreditação dessa escola por agências nacionais e internacionais.
- 3 -Um Quartel-General Aliado na República Portuguesa está autorizado a criar e explorar escolas internacionais adicionais, tal como o Quartel-General Aliado e ou as unidades nacionais podem criar escolas pertencentes às unidades nacionais nas condições e segundo procedimentos a definir posteriormente. Tais escolas deverão ter as suas próprias regras e regulamentos relativos a todos os procedimentos operacionais e administrativos, incluindo, mas não se limitando ao currículo e às qualificações dos professores. Tal escola deverá ser elegível para efeitos de atribuição de apoio e infraestruturas, em conformidade com o n.º 2 supra.
- 4 -A República Portuguesa deverá reconhecer, validar e certificar os diplomas emitidos pelas escolas referidas nos n.os 2 e 3 supra, bem como permitir a transferência ou transição para o sistema educativo português, desde o ensino básico, passando pelo ensino secundário/liceal, de acordo com e sob reserva das mesmas regras e dos mesmos procedimentos, de acordo com a lei portuguesa aplicável às escolas particulares equiparadas portuguesas, até ao ensino superior/universitário.
Artigo 31.º — Serviços de educação
Vigente desde: 04/09/2014