- 1 -O recinto de um Quartel-General Aliado é inviolável. O acesso a tal recinto por parte dos funcionários da República Portuguesa para o exercício das suas funções oficiais requer a aprovação do Chefe de um Quartel-General Aliado ou do representante designado.
- 2 -O acesso ao recinto de quartéis-generais aliados, no qual estejam implantadas unidades subordinadas, agências da OTAN, unidades nacionais que não as unidades portuguesas, ou organizações e tribunais internacionais situados no recinto de quartéis-generais aliados, também está abrangido pelo disposto neste Acordo Suplementar. Outras condições, que não o acesso, podem ser objeto de instrumentos bilaterais celebrados com a República Portuguesa.
- 3 -Mediante pedido e de acordo com o estabelecido pelo Chefe de um Quartel-General Aliado, o acesso a áreas de um Quartel-General Aliado, nas quais as pessoas empregadas em conformidade com o n.º 2 do artigo 13.º (pessoal remunerado de acordo com a tabela local) deste Acordo Suplementar, exercem as suas atividades, pode ser dado às autoridades responsáveis pela inspeção do trabalho na República Portuguesa para efeitos de inspeção e dentro de um horário razoável.
- 4 -Nada neste artigo deverá ser interpretado como afetando a inviolabilidade dos arquivos e de outros documentos oficiais de um Quartel-General Aliado ou o procedimento de verificação previsto no artigo 13.º do Protocolo. As autoridades responsáveis pela inspeção do trabalho na República Portuguesa também não deverão ter o direito de exercer funções relativamente às nomeações internacionais ou ao emprego de civis internacionais da OTAN, ou em relação ao pessoal de outro modo contratado pelo Quartel-General Aliado para as suas atividades em conformidade com o n.º 1 do artigo 32.º deste Acordo Suplementar. O Quartel-General Aliado deverá coadjuvar estas autoridades no exercício das suas funções. As inspeções ao recinto referido neste artigo só deverão ser realizadas mediante a aprovação do Chefe de um Quartel-General Aliado e em conformidade com os acordos aplicáveis em matéria de segurança e com os regulamentos de segurança da OTAN.
Artigo 5.º — Inviolabilidade do recinto
Vigente desde: 04/09/2014