A imunidade de apreensão, penhora ou de outras medidas de execução previstas no n.º 2 do artigo 11.º do Protocolo deverá ser concedida a qualquer infraestrutura, artigo ou fundo, sem distinção, pertencentes ou na posse de um Quartel-General Aliado. Esta disposição não deverá ser extensível às unidades da República Portuguesa afetas a um Quartel-General Aliado na República Portuguesa, se os bens sujeitos à execução pertencerem à República Portuguesa, salvo se a execução for dirigida contra o Quartel-General Aliado.
Artigo 6.º — Imunidade de Quartéis-Generais Aliados
Vigente desde: 04/09/2014