- 1 -Desde que ocupem um cargo internacional, durante o período de exercício efetivo das suas funções, enquanto se encontrarem no território da República Portuguesa, os Oficiais Generais e Oficiais Comandantes de um Organismo OTAN (código OF-6 e superior da OTAN) e os funcionários civis de categoria equivalente, de um Quartel-General Aliado, gozam, durante o período da sua missão, dos seguintes privilégios e imunidades:
- a)Imunidade de qualquer ação judicial, prisão ou detenção na República Portuguesa;
- b)Inviolabilidade dos seus papéis e documentos pessoais;
- c)As mesmas facilidades em matéria monetária ou cambial que as concedidas ao pessoal diplomático estrangeiro de categoria equivalente;
- d)Em relação à bagagem pessoal, as mesmas imunidades e facilidades que as concedidas ao pessoal diplomático estrangeiro de categoria equivalente na República Portuguesa; e
- e)Imunidade de jurisdição perante os tribunais portugueses relativamente às declarações, orais ou escritas, e aos atos por eles praticados no exercício das suas funções oficiais e enquanto atuam no âmbito da sua área de competência.
- 2 -Para efeitos deste artigo, entende-se por «cargo internacional» um cargo identificado como tal numa decisão do Conselho do Atlântico Norte, num acordo ou instrumento internacional.
- 3 -Sob reserva das condições constantes deste artigo e se o Chefe de um Quartel-General Aliado for de patente inferior à correspondente ao código OF-6 da OTAN ou se for de categoria civil equivalente, as imunidades acima referidas são extensíveis ao Chefe do Quartel-General Aliado.
- 4 -Se as pessoas referidas neste artigo forem nacionais portugueses ou residentes permanentes na República Portuguesa, gozam apenas dos privilégios e imunidades definidos nas alíneas b) e e) do n.º 1 supra.
- 5 -As imunidades definidas neste artigo deverão manter-se, após a cessação da nomeação, relativamente ao período da sua missão.
- 6 -As imunidades previstas neste artigo também deverão ser concedidas aos Oficiais Generais e Oficiais Comandantes de um Organismo OTAN (código OF-6 e superior da OTAN) e aos funcionários civis de categoria equivalente de um Quartel-General Aliado situado fora da República Portuguesa, enquanto estiverem na República Portuguesa no exercício das suas funções oficiais.
- 7 -O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa deverá elaborar e manter uma lista atualizada das pessoas que gozam de todos ou de parte dos privilégios e imunidades previstos nos n.os 1 a 5 supra. Um Quartel-General Aliado deverá cooperar com as autoridades portuguesas para facilitar o cumprimento da legislação da República Portuguesa e impedir qualquer abuso dos privilégios e imunidades concedidos, entendendo-se que o estatuto é concedido, não para benefício pessoal daqueles a quem é concedido, mas para lhes permitir o exercício das suas funções na aplicação do Tratado do Atlântico Norte.
- 8 -A pedido de Portugal, as imunidades podem ser levantadas, consoante o caso, pelo SACEUR ou pelo SACT, sempre que a imunidade impeça o exercício normal de uma ação judicial e desde que o levantamento não prejudique os interesses dos seus comandos.
Artigo 7.º — Imunidades e privilégios de pessoal de alta patente
Vigente desde: 04/09/2014