A menos que o pessoal afeto por organizações internacionais ou tribunais internacionais já goze de um estatuto ao abrigo de acordos ou instrumentos separados de que a República Portuguesa seja parte, o estatuto concedido a membros e respetivos dependentes ao abrigo do presente Acordo Suplementar deverá ser concedido aos membros do pessoal que estejam afetos ou a prestar apoio a um Quartel-General Aliado, e respetivos dependentes, mediante notificação de um Quartel-General Aliado à República Portuguesa. Esta disposição também pode ser aplicada casuisticamente a organizações em conformidade com o n.º 11) do artigo 1.º deste Acordo Suplementar, mediante aprovação do Conselho do Atlântico Norte e notificação de um Quartel-General do Comando Supremo à República Portuguesa.
Artigo 8.º — Estatuto dos membros do pessoal nomeado por outras organizações
Vigente desde: 04/09/2014