- 1 -As Partes devem cooperar e trocar pontos de vista e experiências sobre as seguintes áreas:
- a)Construção e desenvolvimento dos portos, estabelecendo parcerias para o funcionamento e/ou gestão dos portos;
- b)Construção de navios e iates, manutenção e reparação naval, reciclagem de navios e construção de estaleiros navais:
- i)Construção de navios e iates;
- ii)Manutenção e reparação naval;
- iii)Reciclagem de navios e criação/aplicação de novas tecnologias;
- iv)Construção e modernização de estaleiros em ambas as partes;
- c)Formação profissional nas seguintes áreas:
- i)Safety e segurança marítimas;
- ii)Prevenção da poluição marinha;
- iii)Gestão do Porto e de frotas;
- iv)Construção naval, manutenção, reparação e serviços de reciclagem de navios;
- d)Desenvolvimento do transporte multimodal entre as Partes.
- 2 -As Partes devem incentivar os seus próprios setores marítimos público e privado a envolverem-se nesta cooperação.
- 3 -As Partes devem, dentro dos limites da sua legislação, fazer esforços para desenvolver a cooperação entre as suas organizações comerciais e sociedades classificadoras, envolvidas nos transportes marítimos e construção naval, e respetivas autoridades competentes.
- 4 -As Partes deverão apoiar o estabelecimento no seu território de empresas conjuntas envolvidas no transporte marítimo e de escritórios de representação que não exerçam atividades comerciais em organizações de navegação da outra Parte, de acordo com o princípio da reciprocidade e sujeito à legislação da Parte anfitriã.
Artigo 4.º — Áreas de Cooperação
Vigente desde: 08/07/2015