- 1 -As Partes, nos termos das respetivas legislações e da regulamentação portuária, bem como das suas obrigações no âmbito do direito internacional, tomarão as medidas adequadas para reduzir, tanto quanto possível, os atrasos desnecessários dos navios nos seus portos e simplificar os procedimentos administrativos, alfandegários e sanitários, em vigor nesses portos.
- 2 -Se um navio de uma das Partes sofrer um naufrágio, encalhar, ou for atirado à costa ou sofrer qualquer outro acidente nas águas internas ou no mar territorial da outra Parte, o navio beneficiará no território dessa Parte do mesmo tratamento que é concedido aos navios nacionais, nomeadamente:
- a)Aos membros da tripulação, passageiros e carga a bordo desse navio deve ser concedida, a qualquer momento, assistência e ajuda igual à de um navio nacional;
- b)A carga e os artigos descarregados ou salvos desse navio, desde que não se destinem a utilização ou consumo no território da outra Parte, não serão sujeitos a quaisquer direitos aduaneiros.
Artigo 5.º — Cláusula da Nação mais favorecida
Vigente desde: 08/07/2015