- 1 -Os documentos, que comprovem a nacionalidade do navio e outros documentos do navio emitidos em conformidade com a legislação nacional ou reconhecidos por uma das Partes, em conformidade com as normas internacionais pertinentes e a sua legislação, devem ser reconhecidos pela outra Parte.
- 2 -Os navios de cada uma das Partes apresentando certificados internacionais de tonelagem, emitidos em conformidade com a Convenção Internacional sobre Medição da Tonelagem de Navios, de 1969, não serão objeto de remedição de tonelagem nos portos do Estado da outra Parte.
- 3 -Os certificados de tonelagem dos navios de comprimento inferior a 24 metros emitidos por uma das Partes, em conformidade com a sua legislação, devem ser reconhecidos pela outra Parte.
- 4 -Cada Parte reconhecerá os documentos de identidade da tripulação devidamente emitidos pelas autoridades competentes da outra Parte, em conformidade com as normas internacionais relevantes e a sua legislação, e concederá aos titulares de tais documentos os direitos previstos no artigo 7.º do presente Acordo, nas condições previstas neste documento.
- 5 -Os documentos de identidade a que se refere o número anterior são os seguintes:
- a)Para a República da Turquia - Cédula Marítima e «Certificate of Seafarers» (Gemiadamý Cüzdaný/Gemiadamlarý Belgesi);
- b)Para a República Portuguesa - Cédula Marítima.
Artigo 6.º — Documentos
Vigente desde: 08/07/2015