- 1 -O montante total da responsabilidade decorrente dos empréstimos, participações financeiras e garantias efectuados pelo Banco nas suas operações correntes não deverá nunca exceder o montante do seu capital subscrito não comprometido, acrescido das reservas e mais-valias incluídas nos seus recursos ordinários em capital, exceptuando a reserva especial prevista no artigo 17.º do presente Acordo e outras reservas não disponíveis para operações correntes.
- 2 -No caso de empréstimos efectuados com fundos resultantes de empréstimos pedidos pelo Banco aos quais se aplica o compromisso relativo aos pedidos de chamadas de capital como referido no n.º 5 do artigo 6.º do presente Acordo, o montante total do capital em dívida e a pagar ao Banco numa moeda específica não deverá em momento algum exceder o montante total do capital de créditos vencidos pelo Banco que são devidos na mesma moeda.
- 3 -No caso de fundos investidos em capital social retirado dos recursos ordinários do Banco, o montante total investido não deverá exceder 10% do montante global do capital social realizado não comprometido do Banco, efectivamente liberado num determinado momento juntamente com as reservas e mais-valias incluídas nos recursos ordinários em capital, e excluindo a reserva especial prevista no artigo 17.º do presente Acordo.
- 4 -O montante de qualquer participação financeira não deverá exceder a percentagem do capital social da entidade ou empresa em causa que o Conselho de Administração determine, em cada caso específico, ser apropriado. O Banco não deverá tentar obter com esse tipo de investimento uma participação maioritária na entidade ou empresa em causa, excepto quando for necessário para salvaguardar o investimento do Banco.
Artigo 12.º — Limitações das operações correntes
Vigente desde: 23/02/2002