Ao conceder empréstimos directos ou ao participar nos mesmos, o Banco pode disponibilizar o financiamento de uma das seguintes formas:
- i)Disponibilizando ao mutuário divisas que não sejam a moeda do membro em cujo território o projecto em causa será realizado (sendo esta última moeda daqui em diante designada «moeda local») e que são necessárias para suportar os custos cambiais desse projecto; ou
- ii)Fornecendo financiamento para suportar as despesas locais sobre o projecto em causa, o que poderá ser feito fornecendo moeda local sem vender os seus activos em ouro ou moedas convertíveis. Em casos especiais em que, na opinião do Banco, o projecto resulte ou seja provável que venha a resultar em perdas ou pressões desproporcionadas sobre a balança de pagamentos do membro em cujo território o projecto será executado, o financiamento concedido pelo Banco para suportar as despesas locais pode ser fornecido em moedas que não sejam a desse membro; nesses casos, o montante do financiamento concedido pelo Banco, para este efeito não deverá exceder uma parte razoável da despesa local total incorrida pelo mutuário.