As operações do Banco serão realizadas de acordo com os seguintes princípios:
- i)As operações do Banco deverão prever principalmente o financiamento de projectos específicos, incluindo os que fazem parte de um programa de desenvolvimento nacional, sub-regional ou regional. Poderão, no entanto, incluir empréstimos ou garantias de empréstimos concedidos a bancos de desenvolvimento nacionais ou a outras entidades adequadas, por forma que estes últimos possam financiar projectos de desenvolvimento específicos cujos requisitos de financiamento individuais não sejam, na opinião do Banco, suficientemente elevados para garantir a supervisão directa do Banco;
- ii)Na selecção de projectos adequados, o Banco deverá sempre guiar-se pelo disposto na alínea ii) do artigo 2.º do presente Acordo;
- iii)O Banco não deverá financiar um empreendimento no território de um membro se esse membro apresentar objecções a esse financiamento;
- iv)Antes de um empréstimo ser concedido, o candidato deverá ter apresentado uma proposta de empréstimo adequada e o presidente do Banco deverá ter apresentado ao Conselho de Administração um relatório escrito relativo à proposta, juntamente com as suas recomendações, com base num estudo realizado pelo pessoal do Banco;
- v)Ao considerar uma candidatura a um empréstimo ou garantia, o Banco deverá dar a devida atenção à capacidade do mutuário em obter financiamento ou meios em qualquer outra parte nas condições que o Banco considere razoáveis para o beneficiário, tendo em consideração todos os factores pertinentes;
- vi)Ao conceder ou ao garantir um empréstimo, o Banco deverá dar a devida atenção à possibilidade de o mutuário e o seu garante, se o houver, estarem em posição de cumprir as suas obrigações nos termos do contrato de empréstimo;
- vii)Ao conceder ou ao garantir um empréstimo, a taxa de juro, outros encargos e o plano de amortização deverão ser, na opinião do Banco, os adequados ao empréstimo em causa;
- viii)Ao garantir um empréstimo concedido por outros investidores, ou na subscrição da venda de títulos, o Banco deverá receber a compensação devida pelo respectivo risco;
- ix)O produto de um empréstimo, investimento ou outro financiamento subscrito nas operações correntes do Banco ou com fundos especiais estabelecidos pelo Banco, nos termos do n.º 1, alínea i), do artigo 19.º, apenas deverá ser utilizado para o aprovisionamento nos países membros de bens e serviços produzidos nos mesmos países membros, exceptuando os casos em que o Conselho de Administração, por votação dos administradores que representem, pelo menos, dois terços do número total de votos dos membros, permita o aprovisionamento num país não membro ou o aprovisionamento de bens e serviços produzidos num país não membro em circunstâncias especiais que tornem esse aprovisionamento apropriado, como no caso de um país não membro no qual um montante significativo de financiamento foi fornecido ao Banco;
- x)No caso de um empréstimo directo concedido pelo Banco, o mutuário será autorizado pelo Banco a utilizar os seus fundos apenas para suportar as despesas relacionadas com o projecto à medida que estas ocorram efectivamente;
- xi)O Banco deverá tomar as medidas necessárias para assegurar que o produto de qualquer empréstimo concedido, garantido ou participado pelo Banco seja utilizado exclusivamente para os fins para que foi concedido e tendo em devida atenção considerações de economia e eficiência;
- xii)O Banco deverá ter em atenção a necessidade de evitar a utilização de um montante desproporcionado dos seus recursos em benefício de qualquer membro;
- xiii)O Banco deverá procurar manter uma diversificação razoável dos seus investimentos em capital social; não assumirá a responsabilidade pela gestão de qualquer entidade ou empresa em que detenha um investimento, excepto quando tal for necessário para salvaguardar os seus investimentos; e
- xiv)O Banco aplicará, nas suas operações, os princípios de uma sã gestão bancária.