- 1 -No caso de empréstimos directos concedidos, participados ou garantidos pelo Banco, o contrato estabelecerá, em conformidade com os princípios de funcionamento constantes do artigo 14.º e com observância de outras disposições do presente Acordo, as condições e modalidades do empréstimo ou da garantia em causa, incluindo as relativas ao reembolso do capital, de juros e outras comissões e encargos, aos prazos e datas de pagamento relativos, respectivamente, ao empréstimo ou às comissões e outros encargos relativos à garantia. Em particular, o contrato deverá estipular que, de acordo com o n.º 3 do presente artigo, todos os pagamentos ao Banco decorrentes do contrato deverão ser efectuados na moeda com que foi concedido o empréstimo, a não ser que, no caso de um empréstimo directo concedido ou de um empréstimo garantido como parte de operações especiais com fundos disponibilizados nos termos do n.º 1, alínea ii), do artigo 19.º, as normas e regulamentos do Banco disponham de outro modo. As garantias concedidas pelo Banco também deverão estipular que o Banco pode cessar a sua responsabilidade relativamente aos juros se, com a falta de pagamento do mutuário e do garante, se o houver, o Banco propuser comprar, ao par e com juros acumulados até uma data designada na proposta, as obrigações e outros compromissos garantidos.
- 2 -Sempre que o beneficiário de empréstimos ou garantias de empréstimos não seja membro, o Banco poderá, quando o considerar conveniente, exigir que o membro em cujo território o projecto em causa vai ser executado, ou um organismo público ou um organismo instrumental desse membro, aceite pelo Banco, garanta o reembolso do capital e o pagamento de juros e outros encargos do empréstimo de acordo com os termos do mesmo.
- 3 -O contrato de empréstimo ou garantia deverá referir expressamente a moeda com a qual todos os correlativos pagamentos ao Banco serão efectuados. No entanto, o mutuário poderá optar por efectuar esses pagamentos em ouro ou em moeda convertível.
Artigo 15.º — Modalidades e condições para empréstimos directos e garantias
Vigente desde: 23/02/2002