- 1 -O Banco cobrará, para além dos juros, uma comissão sobre os empréstimos directos que conceda ou em que participe no âmbito das suas operações correntes. Esta comissão, a pagar periodicamente, será calculada sobre o montante em dívida em cada empréstimo ou participação e terá uma taxa de pelo menos 1% ao ano, salvo se o Banco, após os primeiros cinco anos de actividade, decidir, reduzir esta taxa mínima através de uma maioria de dois terços dos seus membros. que representem, pelo menos, três quartos do número total de votos dos membros.
- 2 -Sempre que garantir um empréstimo no âmbito das suas operações correntes, o Banco cobrará uma comissão de garantia, a uma taxa a determinar pelo Conselho de Administração, a pagar periodicamente sobre o montante do crédito vencido.
- 3 -Os outros encargos do Banco nas suas operações correntes e as comissões, taxas ou outros encargos nas suas operações especiais serão determinados pelo Conselho de Administração.
Artigo 16.º — Comissões e honorários
Vigente desde: 23/02/2002