O montante de comissões e taxas recebidas pelo Banco nos termos do artigo 16.º do presente Acordo deverá ser constituído como uma reserva especial, a qual será mantida para satisfazer compromissos do Banco, de harmonia com o artigo 18.º do presente Acordo. A reserva especial será mantida na forma de liquidez que o Conselho de Administração decida.