- 1 -Todos os poderes do Banco serão atribuídos ao Conselho de Governadores.
- 2 -O Conselho de Governadores poderá delegar no Conselho de Administração todos ou parte dos seus poderes, à excepção dos seguintes:
- i)Admissão de novos membros e fixação das condições da respectiva admissão;
- ii)Aumento ou redução do capital social autorizado do Banco;
- iii)Suspensão de um membro;
- iv)Decisão sobre os recursos interpostos contra decisões do Conselho de Administração em matéria de interpretação ou de aplicação do presente Acordo;
- v)Autorização de conclusão de acordos gerais de cooperação com outras organizações internacionais;
- vi)Eleição dos administradores e do Presidente do Banco;
- vii)Fixação da remuneração dos administradores e dos seus suplentes, bem como da remuneração e de outras condições contratuais da prestação de serviços do Presidente;
- viii)Aprovação, após exame do relatório do auditor, do balanço geral e da demonstração dos ganhos e perdas do Banco;
- ix)Determinação do montante das reservas e da distribuição dos lucros líquidos do Banco;
- x)Alteração do presente Acordo;
- xi)Decisão sobre a cessação definitiva das operações do Banco e sobre a distribuição dos seus activos; e
- xii)Exercício de quaisquer outros poderes que o presente Acordo expressamente confira ao Conselho de Governadores.
- i)Admissão de novos membros e fixação das condições da respectiva admissão;
- 3 -O Conselho de Governadores manterá todos os poderes necessários ao exercício da sua autoridade relativamente a qualquer assunto que tenha delegado ou confiado ao Conselho de Administração nos termos do n.º 2 deste artigo.
- 4 -Para efeitos do presente Acordo, o Conselho de Governadores poderá, por uma votação de dois terços do número total de governadores, que representem, pelo menos, três quartos do número total de votos dos membros, periodicamente determinar quais os países ou membros do Banco que serão considerados como países ou membros desenvolvidos ou em vias de desenvolvimento, tendo em consideração critérios económicos adequados.
Artigo 28.º — Conselho de Governadores - Poderes
Vigente desde: 23/02/2002