- 1 -i) O Conselho de Administração será composto por 10 membros, que não deverão pertencer ao Conselho de Governadores, dos quais:
- a)7 serão eleitos pelos governadores em representação dos membros regionais; e
- b)3 pelos governadores em representação dos membros não regionais.
Os administradores serão pessoas de elevada competência nos domínios económico e financeiro e serão eleitos de harmonia com o procedimento definido no anexo B do presente Acordo.
- ii)Na segunda reunião anual do Conselho de Governadores, após a reunião inaugural, o Conselho de Governadores procederá à revisão da dimensão e composição do Conselho de Administração e aumentará o número de administradores caso o considere necessário, baseando-se na necessidade, de acordo com as circunstâncias do momento, de aumentar a representação, no Conselho de Administração, de países membros mais pequenos e menos desenvolvidos. As decisões tomadas ao abrigo deste número devem ocorrer por maioria de votos do número total de governadores, representando, pelo menos, dois terços da totalidade dos votos dos membros.
- 2 -Cada administrador designará um suplente com plenos poderes para agir em seu nome sempre que não esteja presente. Os administradores e suplentes serão cidadãos nacionais dos países membros. Nenhum membro poderá ser representado por mais de um administrador ou por mais de um suplente. Qualquer suplente poderá participar nas reuniões do Conselho, mas apenas poderá votar quando estiver a actuar em representação do seu titular.
- 3 -Os administradores serão eleitos por dois anos, podendo ser reeleitos. Deverão continuar em funções até os seus sucessores serem escolhidos e empossados. Em caso de vacatura do cargo de um administrador por um período superior a 180 dias antes de terminar o seu mandato, será designado um sucessor, de harmonia com o anexo B do presente Acordo, pelos governadores que elegeram o anterior administrador para o período do mandato remanescente. Será necessária uma maioria de votos dos governadores para a referida eleição. Em caso de vacatura do cargo de um administrador por um período igual ou inferior a 180 dias antes de terminar o seu mandato, poderá igualmente ser designado um sucessor para o período restante pelos governadores que elegeram o anterior administrador, sendo necessária uma maioria de votos dos governadores para a referida eleição. Durante o período de vacatura, o suplente do anterior administrador exercerá as funções deste, excepto as respeitantes à nomeação de um suplente.
Artigo 30.º — Conselho de Administração - Composição
Vigente desde: 23/02/2002