- 1 -O número total de votos de cada membro corresponderá à soma dos seus votos básicos e dos seus votos proporcionais.
- i)Os votos básicos de cada membro corresponderão ao número de votos resultante da distribuição equitativa entre todos os membros de 20% da soma agregada dos votos básicos e dos votos proporcionais de todos os membros.
- ii)O número de votos proporcionais de cada membro será igual ao número de acções por si subscritas do capital social do Banco.
- i)Os votos básicos de cada membro corresponderão ao número de votos resultante da distribuição equitativa entre todos os membros de 20% da soma agregada dos votos básicos e dos votos proporcionais de todos os membros.
- 2 -Nas votações do Conselho de Governadores, cada governador disporá do número de votos do membro que representa. Salvo disposição em contrário, expressa no presente Acordo, todas as matérias submetidas ao Conselho de Governadores serão adoptadas por maioria dos votos dos membros presentes na reunião.
- 3 -Nas votações do Conselho de Administração, cada administrador disporá do número de votos levados em conta para a sua eleição, os quais não necessitam de ser tomados como uma unidade. Salvo disposição em contrário, expressa no presente Acordo, todas as questões submetidas ao Conselho de Administração serão adoptadas por maioria dos votos dos membros presentes na reunião.
Artigo 33.º — Votação
Vigente desde: 23/02/2002