- 1 -O Conselho de Governadores, através de uma votação por maioria do número total de governadores, que representem, pelo menos, a maioria da totalidade dos votos atribuídos aos membros, elegerá o Presidente do Banco. O Presidente deverá ser cidadão nacional de um país membro regional. O Presidente, durante o exercício do mandato, não poderá exercer funções de governador, administrador ou suplente de qualquer destes cargos.
- 2 -A duração do mandato do Presidente será de cinco anos, podendo ser reeleito. No entanto, deixará de exercer as suas funções quando o Conselho de Governadores assim o decida por votação de dois terços dos governadores, representando, pelo menos, dois terços do número total dos votos dos membros. Em caso de vacatura do cargo de Presidente, independentemente do motivo, por um período superior a 180 dias antes do final do seu mandato, será eleito um sucessor pelo Conselho de Governadores para o período restante, com observância do disposto no n.º 1 do presente artigo. Em caso de vacatura do cargo, independentemente do motivo, por um período igual ou inferior a 180 dias antes do termo do mandato, poderá ser igualmente eleito um sucessor, pelo Conselho de Governadores, para o período restante.
- 3 -O Presidente será igualmente o Presidente do Conselho de Administração, sem direito a voto, a não ser que exista a necessidade de recurso ao voto de qualidade em caso de empate na votação. O Presidente pode participar nas reuniões do Conselho de Governadores, mas sem direito a voto.
- 4 -O Presidente será o representante legal do Banco.
- 5 -O Presidente será o chefe do pessoal do Banco e deverá conduzir, segundo orientações do Conselho de Administração, a actividade comercial normal do Banco. Será responsável pela organização dos serviços, assim como pela nomeação e demissão dos funcionários e agentes, nos termos dos regulamentos adoptados pelo Conselho de Administração.
- 6 -Ao proceder à nomeação dos funcionários e agentes, o Presidente deverá tomar em consideração o recrutamento de pessoal numa ampla base geográfica regional, sem prejuízo de garantir os mais elevados padrões de eficácia e competência técnica.
Artigo 34.º — O Presidente
Vigente desde: 23/02/2002