- 1 -O Conselho de Administração nomeará um ou mais Vice-Presidentes, por proposta do Presidente. O(s) Vice-Presidente(s) exercerá(ão) funções por um determinado período de tempo, exercendo a sua autoridade e executando essas funções na administração do Banco, conforme determinado pelo Conselho de Administração. Na ausência ou impedimento do Presidente, o Vice-Presidente ou, se existir mais de um, o Vice-Presidente mais graduado exercerá os seus poderes cumulativamente com as funções de Presidente.
- 2 -O(s) Vice-Presidente(s) poderá(ão) participar nas reuniões do Conselho de Administração sem direito a voto, excepto se houver necessidade de recurso ao voto de qualidade por parte do Vice-Presidente ou Vice-Presidente mais graduado, quando actue na qualidade de Presidente.
Artigo 35.º — Vice-Presidente(s)
Vigente desde: 23/02/2002