- 1 -O Conselho de Governadores determinará anualmente que parte dos rendimentos líquidos do Banco, incluindo os rendimentos líquidos relativos a fundos especiais, deverá ser afectada a mais-valias depois da constituição de provisões para reservas, e que parte, se existir, deverá ser distribuída pelos membros.
- 2 -A distribuição referida no número anterior será feita proporcionalmente ao número de acções detidas por cada membro.
- 3 -Os pagamentos serão feitos sob a forma e na moeda a determinar pelo Conselho de Governadores.
Artigo 40.º — Afectação dos rendimentos líquidos
Vigente desde: 23/02/2002