- 1 -Qualquer membro pode, a todo o tempo, renunciar ao Banco, mediante notificação escrita endereçada ao Banco na sua sede.
- 2 -A renúncia de um membro produzirá efeitos, e a respectiva qualidade de membro cessará, na data especificada na notificação, mas em circunstância alguma num período inferior a seis meses contados da data de recepção, pelo Banco, da notificação. Todavia, em qualquer momento anterior à efectivação da renúncia, o membro poderá notificar o Banco, por escrito, do cancelamento da notificação relativa à intenção de renúncia.
- 3 -Qualquer membro que pretenda renunciar à qualidade de membro continuará a ser responsável por todas as obrigações directas e eventuais para com o Banco a que estivesse sujeito à data da entrega da notificação de renúncia. Caso o pedido de renúncia seja finalmente aceite, o membro não deverá ser responsabilizado por quaisquer obrigações resultantes de operações do Banco posteriores à data em que a notificação de renúncia foi recebida pelo mesmo.
Artigo 41.º — Renúncia
Vigente desde: 23/02/2002