Para efeitos deste Acordo, a expressão «recursos ordinários de capital» do Banco incluirá:
- a)Capital social autorizado do Banco, subscrito de acordo com as cláusulas do artigo 6.º deste Acordo;
- b)Fundos criados por empréstimo do Banco, em virtude dos poderes conferidos na alínea a) do artigo 23.º deste Acordo, aos quais se aplica o compromisso exigível estabelecido no parágrafo 4 do artigo 7.º deste Acordo;
- c)Fundos recebidos de pagamento de empréstimos feitos com recursos mencionados, nas alíneas a) e b) deste artigo;
- d)Rendimento proveniente de empréstimos feitos a partir dos fundos acima mencionados; rendimento de garantias às quais se aplica o compromisso de pagamento previsto no parágrafo 4 do artigo 7.º deste Acordo; e sim como
- e)Quaisquer outros fundos ou rendimentos recebidos pelo Banco que não façam parte dos seus recursos especiais.