- 1 -O Banco cobrará uma comissão sobre os empréstimos directos efectuados e as garantias dadas como parte das suas operações habituais. Essa comissão, a pagar periodicamente, será calculada sobre o montante concedido em cada empréstimo ou fiança e será a uma taxa nunca inferior a 1% ao ano, a não ser que o Banco, após os primeiros 10 anos de operações, decida alterar esta taxa mínima por uma maioria de dois terços dos seus membros, não representando menos de três quartos do poder de votação total dos membros.
- 2 -Ao abonar um empréstimo como parte das suas operações ordinárias, o Banco cobrará uma taxa de fiança, a um juro que será determinado pelo Conselho de Administração, pagável periodicamente sobre o montante do empréstimo a receber.
- 3 -Quaisquer outros encargos do Banco sobre operações ordinárias, assim como a comissão, a taxa e outros encargos nas operações especiais, serão determinados pelo Conselho de Administração.
Artigo 19.º — Comissão e taxas
Vigente desde: 13/09/1983