- 1 -Sempre que for necessário efectuar pagamentos contratuais de juros, quaisquer outros encargos ou a amortização de empréstimos do Banco ou fazer face às respectivas obrigações, no que se refere a pagamentos similares referentes a empréstimos por ele abonados e a cobrar, nos seus recursos ordinários de capital, o Banco poderá solicitar o montante correspondente ao capital subscrito não liquidado, de acordo com o parágrafo 4 do artigo 7.º deste Acordo.
- 2 -Em caso de incumprimento, no que se refere a um empréstimo concedido a partir de fundos provenientes de empréstimo ou abonados pelo Banco como parte das suas operações ordinárias, o Banco poderá, se for crível que o incumprimento possa ser de longa duração, requerer uma quantia adicional do mencionado capital exigível, que não exceda, em nenhum ano, 1% das subscrições totais dos membros, para as seguintes finalidades:
- a)Amortizar, antes do vencimento, ou desembolsar, de qualquer outro modo, as obrigações sobre a totalidade ou parte do capital a receber de qualquer empréstimo por ele assegurado, a respeito do qual o devedor se encontra em falta; e
- b)Readquirir, ou, pelo contrário, responsabilizar-se, na totalidade ou em parte, pelo seu próprio empréstimo a receber.
Artigo 21.º — Normas para assegurar as responsabilidades financeiras do Banco (operações ordinárias)
Vigente desde: 13/09/1983