Em aditamento aos poderes concedidos noutra parte deste Acordo, o Banco terá o poder de:
a) Conceder empréstimos a países membros ou outros, numa associação que assegure garantias ou outra segurança, como for determinado, desde que:
i) Antes de efectuar uma venda das suas obrigações no mercado de um membro, o Banco tenha obtido a sua aprovação;
ii) Onde as obrigações do Banco devam ser referidas na moeda de um membro, o Banco tenha obtido a aprovação desse membro; e
iii) Onde os fundos a emprestar devam ser incluídos nos seus recursos de capital ordinário, o Banco tenha obtido, onde for apropriado, a aprovação dos membros referidos nas alíneas i) e ii) deste parágrafo, para que o lucro possa ser trocado por qualquer outra moeda, sem qualquer restrição;
b) Comprar e vender títulos de crédito que o Banco tenha emitido ou assegurado ou nos quais tenha feito investimentos, tendo sempre em conta que terá obtido a aprovação de qualquer membro em cujo território os títulos de crédito sejam adquiridos ou vendidos;
c) Garantir ou subscrever títulos de crédito nos quais tenha investido, a fim de facilitar a respectiva venda;
d) Investir fundos não necessários para as suas operações nessas obrigações, como poderá ser determinado e investir fundos mantidos pelo Banco para subsídios ou fins semelhantes, em títulos de crédito vendáveis;
e) Empreender actividades circunstanciais para operações, tais como, entre outras, a promoção de consórcios para financiamento que satisfaçam os desígnios do Banco e se integrem nas suas funções;
f):
i) Proporcionar todo o parecer e a assistência técnica que satisfaçam os seus propósitos e se integrem nas suas funções; e
ii) Onde os custos despendidos com esse serviço não forem reembolsados, cobrar nessa data o rendimento líquido do Banco e nos primeiros 5 anos das operações utilizar até 1% do seu capital realizado nesses custos, tendo sempre em conta que os custos totais do Banco com esses serviços, em cada ano desse período, não exceda um quinto dessa percentagem; e
g) Executar outros poderes que sejam futuramente necessários ou desejáveis no fomento dos seus objectivos e funções, conforme as cláusulas deste Acordo.