- 1 -O Banco poderá solicitar a qualquer membro regional que lhe sejam concedidos empréstimos da respectiva moeda, a fim de financiar os custos referentes a bens ou serviços produzidos no território desse membro, com o objectivo de executar um projecto no território de outro membro.
- 2 -A menos que o citado membro regional invoque dificuldades económicas e financeiras que, em sua opinião, possam eventualmente ser provocadas ou agravadas pela aceitação do referido empréstimo ao Banco, esse membro acederá ao pedido do Banco. O empréstimo será feito por um período a combinar com o Banco, que estará em relação com a duração do projecto que o processo do referido empréstimo se propõe financiar.
- 3 -A menos que algo em contrário seja acordado pelo membro regional, o total do montante despendido referente ao empréstimo feito ao Banco, em conformidade com este Acordo, não poderá, em caso algum, exceder o equivalente ao montante da subscrição para o capital social do Banco.
- 4 -Os empréstimos ao Banco efectuados de acordo com este artigo renderão juros pagáveis pelo Banco ao membro que concede o empréstimo a uma taxa que corresponderá à taxa média de juros pagos pelo Banco nos empréstimos para Fundos Especiais durante o período de 1 ano antecedente à conclusão do acordo de empréstimo. Essa taxa em caso algum excederá uma taxa máxima que o Conselho de Governadores determinará periodicamente.
- 5 -O Banco reembolsará o empréstimo e pagará os juros que lhe são devidos, na moeda do país membro que concedeu o empréstimo ou numa moeda aceite por este.
- 6 -Todos os recursos obtidos pelo Banco em virtude das cláusulas deste artigo constituirão um Fundo Especial.
Artigo 24.º — Poderes de empréstimo especiais
Vigente desde: 13/09/1983