Sempre que se torne necessário, nos termos deste Acordo:
- i)Avaliar qualquer moeda nos termos de outra moeda, de ouro ou de unidades de conta determinadas no parágrafo 1, b), do artigo 5.º deste Acordo; ou
- ii)Determinar se uma moeda é convertível,
essa avaliação ou determinação, consoante o caso, será feita pelo Banco de modo razoável, após consulta ao Fundo Monetário Internacional.