- 1 -Os membros não poderão manter ou impor restrições à conservação ou uso, por parte do Banco ou de quaisquer beneficiários do Banco, para quaisquer pagamentos sobre o seguinte:
- a)Ouro ou moedas convertíveis recebidas pelo Banco, como pagamento de subscrições por parte dos seus membros ao capital social do Banco;
- b)Moedas de membros adquiridas com o ouro ou as moedas convertíveis referidas na alínea anterior;
- c)Moedas obtidas pelo Banco através de empréstimos, de acordo com a alínea a) do artigo 23.º deste Acordo para inclusão nos recursos ordinários de capital;
- d)Ouro ou divisas recebidas pelo Banco, como pagamento de conta de capital, juros, dividendos ou outras despesas, referentes a empréstimos ou investimentos, efectuados a partir de qualquer dos fundos mencionados nas alíneas a) a c), como pagamento de comissões ou taxas respeitantes a garantias emitidas pelo Banco; e
- e)Outras divisas, que não a sua própria, concedidas pelo Banco a um membro como distribuição do rendimento líquido do Banco, consoante o artigo 42.º deste Acordo.
- 2 -Os membros não deverão manter ou impor quaisquer restrições se o Banco ou qualquer beneficiário do Banco retiver ou utilizar, para quaisquer pagamentos, divisas de um membro admitido pelo Banco que não estejam contidas nas cláusulas do parágrafo antecedente a não ser que:
- a)Esse membro declare que deseja que a utilização dessas divisas seja restritamente para pagamento de bens e serviços produzidos no seu território; ou
- b)Tais divisas façam parte dos recursos especiais do Banco e de que a sua utilização seja sujeita a regras e regulamentações especiais.
- 3 -Os membros não poderão manter ou impor quaisquer restrições a que o Banco mantenha ou utilize, para efectuar amortizações ou pagamentos antecipados, ou para reembolso - no seu todo ou em parte -, as obrigações de divisas recebidas pelo Banco para reembolso de empréstimos directos concedidos a partir dos recursos ordinários de capital.
- 4 -O Banco não utilizará ouro ou divisas, que manterá para a compra de outras divisas dos seus membros, excepto
- a)Para satisfazer as obrigações existentes; ou
- b)De acordo com uma decisão do Conselho de Administração, adoptada por uma maioria de dois terços do poder total de votação dos seus membros.
Artigo 27.º — Utilização de divisas
Vigente desde: 13/09/1983