- 1 -Sempre que o valor ao par da moeda de um membro for reduzida, nos termos da unidade de conta definida no parágrafo 1, b), do artigo 5.º deste Acordo, ou o seu valor de câmbio, na opinião do Banco, tenha tido uma depreciação significativa, esse membro pagará ao Banco, dentro de um período razoável, na respectiva moeda, um montante necessário para manter o valor de todas as moedas mantidas pelo Banco em consequência da sua subscrição.
- 2 -Sempre que o valor ao par da moeda de um membro subir, nos termos da referida unidade de conta, ou o seu câmbio, na opinião do Banco, tenha sido valorizado de modo significativo, o Banco pagará a esse membro, dentro de um prazo razoável, um montante dessa moeda requerido para adaptar o valor de todas as divisas mantidas pelo Banco devido à sua subscrição.
- 3 -O Banco poderá renunciar às cláusulas deste artigo quando se verificar uma alteração uniforme proporcional do valor ao par das moedas de todos os seus membros.
Artigo 28.º — Manutenção de valor na gestão de divisas do Banco
Vigente desde: 13/09/1983