- 1 -O Conselho de Governadores será investido de todos os poderes do Banco. Em especial, o Conselho emitirá directivas gerais relacionadas com a política de crédito do Banco.
- 2 -O Conselho de Governadores poderá delegar no Conselho de Administração todos os poderes, excepto o de:
- a)Diminuir o capital social autorizado do Banco,
- b)Estabelecer ou aceitar a administração de Fundos Especiais;
- c)Autorizar a conclusão de acordos gerais para a cooperação com as autoridades de países africanos que ainda não alcançaram o estado de independência, ou de acordos gerais para a cooperação com governos africanos que ainda não se tenham tornado membros do Banco, assim como os acordos com outros governos e outras organizações internacionais;
- d)Determinar, sob recomendação do Conselho de administração, a remuneração e as condições de serviço do presidente do Banco;
- e)Determinar a remuneração dos directores e as respectivas alterações;
- f)Seleccionar auditores externos para certificação do balanço geral e da conta de resultados do exercício e para seleccionar quaisquer outros especialistas que sejam necessários para examinar e informar sobre os actos de administração do Banco;
- g)Aprovar, após revisão do relatório dos auditores, o balanço geral e a conta de resultados do exercício do Banco; e
- h)Exercer quaisquer outros poderes que neste Acordo se encontrem expressamente atribuídos a este Conselho.
- 3 -O Conselho de Governadores reterá poderes para exercer autoridade sobre qualquer assunto atribuído ao Conselho de Administração de acordo com o parágrafo 2 deste artigo.
Artigo 29.º — Conselho de Governadores: poderes
Vigente desde: 13/09/1983