- 1 -O Conselho de Governadores efectuará uma assembleia anual e outras reuniões, que poderão ser organizadas pelo Conselho ou convocadas pelo Conselho de Administração. As reuniões do Conselho de Governadores serão convocadas pelo Conselho de Administração sempre que sejam requeridas por 5 membros do Banco ou por membros tendo um quarto do poder de votação total dos membros. Todas as reuniões do Conselho de Governadores serão efectuadas em países de membros regionais.
- 2 -O quórum para qualquer assembleia do Conselho de Governadores será uma maioria do número total de governadores e respectivos substitutos, não representando menos de dois terços do poder de votação total dos membros. Esse quórum incluirá uma maioria dos governadores ou substitutos de membros regionais e pelo menos 2 governadores ou os seus substitutos de membros não regionais. Se ao Conselho de Governadores não for possível alcançar o requerimento de subquórum referente à presença de governadores não regionais ou respectivos substitutos até 2 dias antes da data estipulada para a assembleia, o mencionado requerimento de subquórum poderá ser protelado.
- 3 -O Conselho de Governadores poderá, por regulamento, estabelecer um Procedimento por meio do qual o Conselho de Administração poderá, quando considerar tal procedimento aconselhável, obter um voto dos governadores sobre uma questão específica sem convocar uma reunião do conselho.
- 4 -O Conselho de Governadores e o Conselho de Administração, até ao âmbito autorizado, poderão estabelecer corpos subsidiários e adoptar todas as regras e regulamentações que sejam necessárias ou apropriadas para administrar os negócios do Banco.
Artigo 31.º — Conselho de Governadores: procedimentos
Vigente desde: 13/09/1983