- 1 -O Conselho de Administração funcionará em sessão contínua no edifício principal do Banco e reunir-se-á com a frequência que os negócios do Banco possam requerer.
- 2 -O quórum para qualquer reunião do Conselho de Administração será uma maioria do número total de directores, não representando menos de dois terços do poder de votação total dos membros. Esse quórum incluirá, pelo menos, um director dos membros não regionais Se o Conselho de Administração for incapaz de alcançar o requerimento de subquórum referente à presença de, pelo menos, um director dos membros não regionais, o referido requerimento de subquórum poderá ser adiado para a sessão seguinte.
- 3 -O Conselho de Governadores adoptará regulamentos sob os quais, se não houver um director da sua nacionalidade, um membro poderá ser representado numa reunião do Conselho de Administração.
Artigo 34.º — Conselho de Administração: procedimento
Vigente desde: 13/09/1983