O Conselho de Governadores, por recomendação do Conselho de Administração, elegerá por uma maioria do poder total de votação dos membros, incluindo uma maioria do poder total de votação dos membros regionais, o Presidente do Banco. Este será uma pessoa da mais alta competência em assuntos referentes às actividades, gestão e administração do Banco e será natural de um Estado membro regional. Enquanto no exercício das suas funções, nem ele nem qualquer Vice-Presidente será governador ou director ou substituto de qualquer deles. O período de exercício do Presidente será de 5 anos e poderá ser renovado. No entanto, será suspenso das suas funções se o Conselho de Administração assim o decidir, por uma maioria de dois terços do poder de votação dos membros regionais. O Conselho de Administração nomeará um Presidente interino e informara prontamente o Conselho de Governadores sobre essa decisão e sobre os motivos da mesma. O Conselho de Governadores tomará uma decisão final sobre o assunto na assembleia anual seguinte, se essa suspensão não ocorrer a mais de 90 dias antes da citada assembleia e, caso contrário, numa assembleia especial a ser convocada pelo seu Presidente. O Conselho de Governadores poderá destituir o Presidente do seu cargo por uma resolução adoptada por uma maioria do poder de votação dos membros, incluindo uma maioria do poder de votação dos membros regionais.