- 1 -O Presidente presidirá ao Conselho de Administração, mas terá apenas um voto de desempate em caso de igualdade de votos. Poderá participar em reuniões do Conselho de Governadores, mas não poderá votar.
- 2 -O Presidente será o chefe do pessoal do Banco e dirigirá sob a direcção do Conselho de Administração, os assuntos gerais do Banco. Será responsável pela organização dos administradores e funcionários do Banco, a quem nomeará e demitirá de acordo com os regulamentos adoptados pelo Banco. Fixará as respectivas condições de trabalho de acordo com as correctas regras de administração e política financeira.
- 3 -O Presidente será o representante legal do Banco.
- 4 -O Banco adoptará regulamentos que determinarão quem representará legalmente o Banco e desempenhará os outros deveres do Presidente, no caso de este se encontrar ausente ou de o seu cargo ficar vago.
- 5 -Ao nomear os administradores e os funcionários, o Presidente deve ter em consideração, acima de tudo, assegurar os mais altos padrões de eficiência, competência técnica e integridade e recrutá-los numa base Geográfica o mais vasta possível, tendo sempre em consideração o carácter regional do Banco, assim como a participação de Estados não regionais.
Artigo 37.º — O cargo do Presidente
Vigente desde: 13/09/1983