- 1 -A sede do Banco ficará situada no território de um Estado membro regional. A escolha da localização da sede do Banco será feita pelo Conselho de Governadores na sua primeira reunião, tendo em consideração que possa proporcionar boas condições para o bom funcionamento do Banco.
- 2 -Não obstante as cláusulas do artigo 35.º deste Acordo, a escolha de localização da sede do Banco será feita pelo Conselho de Governadores em conformidade com as condições válidas para a adopção deste Acordo.
- 3 -O Banco poderá estabelecer quaisquer outras delegações ou agências.
Artigo 39.º — Sede do Banco
Vigente desde: 13/09/1983