- 1 -Cada membro designará uma autoridade própria, com a qual o Banco poderá comunicar relativamente a qualquer assunto que surja em conformidade com este Acordo.
- 2 -Cada membro designará o seu banco central, ou qualquer outra instituição que mereça a aprovação do Banco, como depositário junto do qual o Banco possa deter os seus activos expressos em moeda desse membro, assim como outros valores activos.
- 3 -O Banco poderá manter o seu activo, incluindo ouro e moedas convertíveis, nos depositários determinados pelo Conselho de Administração.
Artigo 40.º — Canal de comunicações: depositários
Vigente desde: 13/09/1983