- 1 -O Banco fará as diligências indispensáveis para transmitir o texto deste Acordo, assim como todos os respectivos documentos importantes, nas línguas principais utilizadas em África. As línguas oficiais do Banco serão, se possível, línguas africanas, inglês e francês.
- 2 -Os membros proporcionarão ao Banco todas as informações que lhes possam ser solicitadas, a fim de facilitar o desempenho das suas funções.
- 3 -O Banco publicará e transmitirá aos seus membros um relatório anual contendo uma auditoria às suas contas. Transmitirá também trimestralmente aos membros um extracto da sua posição financeira, bem como da conta de lucros e perdas, revelando os resultados das operações. O relatório anual e os extractos trimestrais serão elaborados de acordo com as cláusulas do parágrafo 4 do artigo 13.º deste Acordo.
- 4 -O Banco poderá também publicar outros relatórios que considerar oportunos para levar a cabo os seus objectivos e funções, os quais serão transmitidos aos membros do Banco.
Artigo 41.º — Publicação do Acordo, línguas oficiais, provisão de informação e relatórios
Vigente desde: 13/09/1983