- 1 -O Conselho de Governadores determinará anualmente qual a parte do rendimento líquido do Banco, incluindo o rendimento líquido proveniente do Fundo Especial, que será repartida - após ter sido feita a provisão de reservas - para lucros e qual a parte, se existir, a ser distribuída.
- 2 -A distribuição mencionada no parágrafo anterior será efectuada na proporção do número de acções detido por cada membro.
- 3 -Os pagamentos serão efectuados do modo e na moeda que o Conselho de Governadores determinar.
Artigo 42.º — Repartição do rendimento líquido
Vigente desde: 13/09/1983