- 1 -Qualquer membro poderá demitir-se do Banco em qualquer altura, apresentando um aviso por escrito ao Banco, na sua sede.
- 2 -A demissão de um membro tornar-se-á efectiva na data mencionada no aviso, mas em caso algum a menos de 6 meses após a data em que o aviso foi recebido pelo Banco.
Artigo 43.º — Demissão
Vigente desde: 13/09/1983