- 1 -No caso de cessação de operações do Banco, nenhuma distribuição será feita pelos membros em função dos respectivos capitais sociais subscritos do Banco até que:
- i)Todas as responsabilidades aos credores tenham sido liquidadas ou se tenham tomado medidas nesse sentido; e
- ii)O Conselho de Governadores tenha tomado a decisão de efectuar uma distribuição. Tal decisão será tomada pelo Conselho exercendo uma maioria do poder de votação total dos membros, incluindo uma maioria do poder de votação dos membros regionais.
- i)Todas as responsabilidades aos credores tenham sido liquidadas ou se tenham tomado medidas nesse sentido; e
- 2 -Após ter sido tomada a decisão de efectuar uma distribuição de acordo com o parágrafo antecedente, o Conselho de Administração poderá, por uma maioria de dois terços de votos, fazer distribuições sucessivas do activo do Banco entre os membros, até que todo esse activo tenha sido distribuído. Essa distribuição será objecto de liquidação preferencial de todas as dívidas do Banco a pagar a cada membro.
- 3 -Antes que seja efectuada qualquer distribuição do activo, o Conselho de Administração fixará a parte proporcional de cada membro, de acordo com a relação dos accionistas, do total de acções do Banco a liquidar.
- 4 -O Conselho de Administração avaliará o activo a ser repartido na data da distribuição, após o que procederá à mencionada distribuição do seguinte modo:
- a)Será pago a cada membro, nas suas próprias obrigações ou nas das suas agências oficiais ou entidades legais, dentro dos seus territórios, desde que se encontrem disponíveis para distribuição, um montante equivalente em valor à quota-parte proporcional do montante total a ser distribuído;
- b)Qualquer saldo devido a um membro, após ter sido efectuado o pagamento de acordo com a alínea antecedente, será pago na respectiva moeda, desde que seja mantida pelo Banco, até um montante equivalente em valor a esse saldo;
- c)Qualquer saldo devido a um membro, após ter sido efectuado o pagamento de acordo com as alíneas a) e b) deste parágrafo, será pago em ouro ou moeda aceitável para esse membro, desde que sejam mantidos pelo Banco, até ao montante equivalente em valor a esse saldo;
- d)Qualquer activo restante, mantido pelo Banco após os pagamentos aos membros terem sido efectuados de acordo com as alíneas a) a c) deste parágrafo, será distribuído proporcionalmente entre os membros.
- 5 -Qualquer membro que receba o activo distribuído pelo Banco de acordo com o parágrafo antecedente gozará dos mesmos direitos com respeito a esse activo que o Banco gozava antes da sua distribuição.
Artigo 49.º — Distribuição do activo
Vigente desde: 13/09/1983