- 1 -O Banco gozará de imunidade de qualquer forma de processo legal, excepto em casos provenientes de exercícios da sua faculdade de contrair empréstimos, em que poderá ser processado apenas num tribunal de Jurisdição competente no território de um membro no qual o Banco tenha a sua sede ou no território de um Estado membro ou não membro, em que terá nomeado um agente com a finalidade de aceitar a entrega formal ou a notificação do processo ou tenha emitido ou garantido títulos de crédito. No entanto, não serão postas acções por membros ou indivíduos que substituam ou derivem de responsabilidades dos membros.
- 2 -O património do Banco, onde quer que esteja localizado e seja quem for que o detenha, estará imune a todas as formas de confiscação, embargo ou penhora antes da entrega de um veredicto final contra o Banco.
Artigo 52.º — Procedimento judicial
Vigente desde: 13/09/1983