- 1 -Cada membro subscreverá inicialmente acções do capital social do Banco. A subscrição inicial de cada membro consistirá num igual número de acções realizadas e acções exigíveis. O número inicial de acções a serem subscritas por um Estado que se torna membro, de acordo com o parágrafo 1 do artigo 64.º deste Acordo, será o estabelecido a seu respeito no anexo A deste Acordo, que fará parte integrante dele. O número inicial de acções que deverão ser subscritas por outros membros será determinado pelo Conselho de Governadores.
- 2 -No caso de aumento do capital social para qualquer fim que não seja o de providenciar uma subscrição inicial de um membro, cada membro terá o direito de subscrever, nos termos e condições uniformes que o Conselho de Governadores determinar, uma proporção do aumento de capital equivalente à proporção possuída do capital social total do Banco, anteriormente subscrito. Nenhum membro, no entanto, será obrigado a subscrever qualquer parte deste aumento de capital.
- 3 -Um membro poderá requerer ao Banco para aumentar a sua subscrição, nos termos e condições que o Conselho de Governadores determinar.
- 4 -As acções inicialmente subscritas pelos Estados que se tornem membros, de acordo com o parágrafo 1 do artigo 64.º deste Acordo, serão emitidas ao par. Outras acções serão emitidas ao par, a não ser que o Conselho de Governadores, por uma maioria do poder total de votação dos membros, decida, em circunstâncias especiais, emiti-las em outros termos.
- 5 -A responsabilidade financeira das acções será limitada à parte por pagar do seu preço de emissão.
- 6 -As acções de modo nenhum serão empenhadas ou hipotecadas. Somente poderão ser transferíveis para o Banco.
Artigo 6.º — Subscrição de acções
Vigente desde: 13/09/1983